domingo, 26 de abril de 2009

CRIME EM LICITAÇÕES, NECESSIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA – O CONDENÁVEL ENRIQUECIMENTO ILICITO.

CRIME EM LICITAÇÕES, NECESSIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA – O CONDENÁVEL ENRIQUECIMENTO ILICITO.
Conceito de funcionário público para fins penais da Lei n.º 8.666/93. A Lei de Licitações expressamente prevê o conceito de funcionário público no art. 84, in verbis: "Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. §1.º.
Equipara-se a servidor público para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público".
Indaga-se acerca do conceito previsto nos arts. 327 e 337-D do Código Penal se este não poderia ser aplicado também aos crimes definidos nesta lei especial. Há de entender-se que não, porque a Lei n.º 8.666/93 utiliza conceito próprio de funcionário público, inviabilizando a regra de extensão prevista no art. 12 do CP. A disposição do art. 83 diz que aos crimes definidos na Lei de Licitações, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os servidores públicos à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Pena de multa é muito pouco, porque o Agente vai continuar roubando do contribuinte dentro do Serviço Publico, sem ficar vermelho, isto é, continua Branco.
Diferente do previsto nos arts. 49 a 52 do Código Penal, a pena pecuniária tem características próprias na Lei de Licitações.
Ainda bem que está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade em todos os crimes desta lei(arts. 89-98)e perda da Função Publica. Seja ele Cargo de Confiança ou concursados. De acordo com o art. 99, a pena pecuniária haverá de corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
Será ela fixada na sentença e calculadas em índices percentuais, que não poderão ser pequenos, porque o Agente já roubou muito dinheiro do poder publico quando isso é descoberto, quase sempre equiparado ao valor do contrato licitado ou celebrado que sempre são consideráveis.
E o dinheiro tem que voltar para os cofres públicos, pois o produto da arrecadação reverterá à Fazenda Pública lesada. Entretanto, há casos em que o cálculo da "vantagem efetivamente obtida" ou "potencialmente auferível" ficará prejudicado. O art. 91, por exemplo, não menciona qualquer tipo de proveito econômico. Por isso é que PAULO JOSÉ DA COSTA JR afirma que "a sanção pecuniária constante da presente lei, nos termos em que foi delineada, viola o princípio da segurança jurídico penal" (Direito Penal das Licitações, 2ª. Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 74).
Daqui pra frente, nesta coluna, também estará apresentando alguns casos já descobertos de fraude em Licitações publicas na Região Metropolitana que já temos conhecimento, que obrigará alguns Gestores Públicos dispensarem seus responsáveis pelas Licitações em suas Administrações.
Porque não se aceita mais que servidores bem remunerados e bem cuidados “engravatados” e “penteados”, ainda continuem roubando o dinheiro do contribuinte, recebendo propina das Empresas que concorrem para prestar Serviço publico. E só prestando serviço para o Poder publico quem eles quiserem, lamentavelmente.
Pense nisso, reflita e seja feliz.
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